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Bem - Vindos
A Associação Pegadas E Bigodes Associação Amiga Dos Animais, acolhe animais abandonados, e dá para adopção.
Agradecemos que não abandone nenhum animal tente o dar a um amigo ou familiar, ou entregue a uma associação de confiança sff. Visite também o nosso forúm e nosso site.
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Aida Baptista e Eduardo Bessa




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sábado, 25 de julho de 2009

Estatutos Da Associação


ESTATUTOS


CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

ARTIGO 1°
A Associação PEGADAS E BIGODES - ASSOCIAÇÃO AMIGA DOS ANIMAIS é uma associação humanitária, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado a contar do dia oito de Fevereiro de dois mil e sete.



ARTIGO 2°
A Associação tem a sua sede na Quinta do Vale de Tábuas, 3240 – 000, freguesia de Aguda, concelho de Figueiró dos Vinhos, podendo ser transferida para outro local, mediante deliberação tomada em Assembleia-geral.



ARTIGO 3º
1- Constitui objecto da Associação:
a) A defesa e protecção dos animais abandonados, lutando pelo seu bem estar e pela melhoria das suas condições de vida;
b) Instituir e manter um abrigo com serviço de assistência aos animais;
c) Albergar animais, sob aluguer e a pedido dos donos;
d) Contrariar legalmente todo o género de eventos que tenham como objectivo a exploração, o sofrimento e a violação da integridade física dos animais.
2- Na prossecução dos seus fins, a Associação poderá agir através de todos os meios legais ou solicitando a intervenção das autoridades, no caso de maus tratos, e estabelecer protocolos com outras associações já existentes.


CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

ARTIGO 4°
Poderão ser sócios da Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas que, por si ou pelos seus legais representantes, requeiram a sua admissão.


ARTIGO 5°
São direitos dos sócios;
a) Participar na vida e actividades da Associação, nomeadamente apresentando à Direcção, de preferência por escrito, tudo o que julgarem conveniente para benefício da causa dos Direitos dos Animais e da Associação;
b) Tomar parte, discutir e votar nas Assembleias-gerais;
c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na Associação;
d) Requerer a convocação de Assembleias-gerais Extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
e) Examinar, na sede da Associação, os livros, contas e relatório da Direcção nos dez dias que precederem a data fixada para a Assembleia-geral Ordinária para aprovação das contas;
f) Propor a admissão de sócios;
g) Recorrer para a Assembleia-geral das decisões dos restantes órgãos directivos
h) Cumprir e fazer cumprir a Declaração Universal dos Direitos do Animal, além dos presentes Estatutos;
i) Perde os direitos consignados nas alíneas b) e d) deste artigo, o associado que exerça funções regulares e remuneradas dentro da Associação;
j) Perde a totalidade dos seus direitos o associado que defraudar moral ou materialmente a Associação ou desrespeitar os órgãos sociais ou os seus membros no exercício das suas funções;
1) O associado que se encontre em débito para com a Associação por quantia correspondente a mais de três meses de quotas, não poderá usufruir dos direitos expressos neste artigo.


ARTIGO 6°
1— São deveres dos s6cios
a) O pagamento regular das quotas, cujo valor nunca poderá ser inferior ao da quota mínima aprovada em Assembleia-geral
b) O acatamento das determinações da Assembleia-geral e das deliberações da Direcção, sem prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar lugar;
c) O desempenho efectivo e diligente dos cargos para que forem eleitos pela Assembleia-geral e das Comissões e Mandatos para que forem nomeados pela Direcção, salvo os casos de impedimento devidamente justificados
d) A difusão dos objectivos a que a Associação se propõe e a intransigente defesa do seu bom nome e dos princípios consignados nestes Estatutos;
e) O cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares


ARTIGO 7°
1— Constituem fundos da Associação:
a) A quotização dos sócios;
b) Os donativos, legados ou subsídios ou quaisquer quantias obtidas extraordinariamente;
c) O produto de benefícios, espectáculos públicos e quermesses;
d) Os proventos obtidos com a venda de distintivos, publicações, calendários e outros produtos com a imagem da Associação;
e) O rendimento proveniente do aluguer das suas instalações


ARTIGO 8°

As receitas da Associação destinam-se exclusivamente à sua administração e à prossecução do seu objecto pessoal.



CAPITULO III

ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 9º
A Associação terá os seguintes órgão directivos:
- a ASSEMBLEIA-GERAL
- a DIRECÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO
- o CONSELHO FISCAL.


ARTIGO 10º
Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos directivos, sendo permitida a sua reeleição.


ARTIGO 11º
1— A duração de cada mandato é de três anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se metade ou mais dos membros efectivos de qualquer órgão directivo se demitir, deverão realizar-se eleições para esse órgão no prazo máximo de trinta dias. Se o órgão a ser eleito for a Direcção, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia-geral nomear um Conselho de Gestão com três membros até à realização da Assembleia-geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pedidos de demissão de qualquer membro dos órgãos directivos deverão ser apresentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, que decidirá em conformidade com os interesses da Associação.


ARTIGO 12°

São inelegíveis para os 6rgáos directivos:
a) Os sócios que tiverem sido punidos com a pena de expulsão ou suspensão;
b) Os sócios que hajam pertencido a qualquer órgão directivo e dele tenham sido destituídos por não cumprimento dos seus deveres.


ARTIGO 13º
Caso sejam apresentados à Direcção fundamentados motivos para suspensão, destituição ou expulsão de qualquer sócio, poderá esta suspender a sua decisão até à realização de nova Assembleia Geral, a qual, ouvido o interessado, caso este queira usar deste direito, resolverá sobre a pena a aplicar, não podendo aquele intervir na votação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As votações sobre as matérias contempladas neste artigo serão tomadas por voto secreto.


ARTIGO 14º
Perderão os mandatos os membros dos órgãos sociais que não cumprirem os deveres inerentes aos seus cargos ou as missões de que forem incumbidos.


CAPÍTULO IV

ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO l5º
São necessariamente da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço e do parecer do Conselho Fiscal, a alteração dos Estatutos, a dissolução da Associação, a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo e a aplicação de penas aos sócios.


ARTIGO 16°
A Assembleia-geral deve ser convocada pela respectiva Mesa nas circunstâncias fixadas pelos Estatutos e, em qualquer caso, até trinta e um de Março de cada ano para a aprovação do balanço e, se for caso disso, para a eleição dos órgãos directivos, seguida da tomada de posse.


ARTIGO 17°
1— A Assembleia-geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida:
a) Pela Mesa da Assembleia-geral;
b) Pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
c) Por um conjunto de Associados não inferior a dez. Neste caso, a Assembleia só poderá funcionar com a presença de todos os requerentes. Faltando este requisito, uma nova Assembleia-geral Extraordinária para o mesmo fim só poderá ter lugar passados dois meses. Neste caso, os requerentes depositarão previamente um montante que cubra as despesas com a convocação e realização da Assembleia.


ARTIGO 18°
A Assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos. Em simultâneo, a convocatória acima referida poderá fazer-se através de anúncios afixados em lugares públicos e divulgada nos jornais locais.


ARTIGO 19º
A comparência da maioria dos sócios sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.


ARTIGO 20º
As Assembleias-gerais poderão reunir e deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou legalmente representados metade e mais um de todos os sócios com direito a fazer parte da Assembleia, no pleno gozo dos direitos sociais e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associados.


ARTIGO 21º
A Mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.


CAPÍTULO V

DIRECÇÃO

ARTIGO 22º
A Associação é dirigida por uma Direcção ou Administração constituída por um número ímpar, no mínimo de três membros, Na sua primeira reunião a Direcção elegerá um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, ficando os restantes, se os houver, como suplentes.


ARTIGO 23º
1- A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e competir-lhe-á:
a) Dirigir as actividades da Associação e conjugar os esforços dos sócios para a realização dos fins que constituem o seu Objecto social;
b) Representar, para todos os efeitos legais, a Associação e obrigá-la através de três dos seus membros;
c) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários para que este desempenhe a sua missão;
d) Recompensar e aplicar sanções aos sócios, com recurso para a Assembleia-geral;
e) Elaborar os regulamentos necessários e nomear comissões;
f) Nomear mandatários.


ARTIGO 24°

Para obrigar a Associação na movimentação de fundos e contas bancárias são necessárias as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e de qualquer outro membro da Direcção.


CAPÍTULO V

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 25°
Haverá um Conselho Fiscal constituído por três membros, os quais elegerão entre si um Presidente.


ARTIGO 26º
1— Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar as contas, balancetes e doou mantos em geral, zelando pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos;
b) Reunir sempre que necessário, no âmbito da sua acção fiscalizadora.
c) Emitir pareceres sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção.


CAPITULO VI

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 27°
1- As deliberações da Assembleia-geral sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e a dissolução da Associação, deliberada no seio do mesmo órgão, requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de dissolução os bens da Associação reverterão para entidades e/ou associações zoófi1as


ARTIGO 28°
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral, que a aprovar, estabelecerá normas para a sua efectivação e nomeará uma comissão liquidatária constituída por cinco membros.


ARTIGO 29º
Nos casos omissos nestes Estatutos a Associação reger-se-á pelas disposições constantes da Lei, designadamente o Código Civil e o Regulamento Interno a aprovar em Assembleia-geral.


Ansião, oito de Fevereiro de dois mil e oito.